Sexta-Feira, 30 de Julho de 2010  

Tabela do "SIMPLES" Imposto Único para Micro-Empresas e Empresas de Pequeno Porte

Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 355 de 29.08.2003

Exceto empresas prestadoras de serviços de acordo com o que prevêa IN SRF 355

ATENÇÃO: Caso ocorra faturamento maior que o previsto para as microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão ser seguidas as seguintes regras:

MICROEMPRESAS

A microempresa, optante pelo Simples que, no decurso do ano-calendário, exceder o limite de receita bruta acumulada de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em que verificado o excesso, aos percentuais previstos para as empresas de pequeno porte, por faixa de receita bruta.

Na hipótese acima, a microempresa estará, no ano-calendário subseqÜente, automaticamente excluída do Simples nessa condição, podendo, entretanto, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte, na forma do § 2° do art. 22, desde que não haja ultrapassado o limite de receita bruta de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

EPP - Empresa de Pequeno Porte

A empresa de pequeno porte, cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite de receita bruta acumulada de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em que for verificado o excesso, aos seguintes percentuais:

1- 10,32% (dez inteiros e trinta e dois centésimos por cento) correspondentes aos impostos e às contribuições referidos no 1° do art. 5°;

2- 0,6% (seis décimos por cento), correspondentes ao IPI, caso seja contribuinte desse imposto;

3- dos percentuais máximos atribuídos nos convênios que hajam sido firmados pala unidade federada e pelo município para as empresas de pequeno porte, acrescidos de 20% (vinte por cento).

Na hipótese prevista acima, a pessoa jurídica estará automaticamente excluída do Simples no ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao sistema, formalizando sua opção no ano calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que se refere o inciso 1 ou 2 do art. 20, observadas as demais condições

 

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