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Tabela do "SIMPLES" Imposto Único para Micro-Empresas
e Empresas de Pequeno Porte
Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL - SRF nº 355 de 29.08.2003
Exceto empresas prestadoras de serviços de acordo
com o que prevêa IN SRF 355
ATENÇÃO: Caso
ocorra faturamento maior que o previsto para as microempresas
ou empresas de pequeno porte, deverão ser seguidas
as seguintes regras:
MICROEMPRESAS
A microempresa, optante pelo Simples que, no decurso do ano-calendário,
exceder o limite de receita bruta acumulada de R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais) sujeitar-se-á, em relação
aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês
em que verificado o excesso, aos percentuais previstos para
as empresas de pequeno porte, por faixa de receita bruta.
Na hipótese acima, a microempresa estará, no
ano-calendário subseqÜente, automaticamente excluída
do Simples nessa condição, podendo, entretanto,
inscrever-se na condição de empresa de pequeno
porte, na forma do § 2° do art. 22, desde que não
haja ultrapassado o limite de receita bruta de R$ 1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais).
EPP - Empresa de Pequeno Porte
A empresa de pequeno porte, cuja receita bruta, no decurso
do ano-calendário, exceder ao limite de receita bruta
acumulada de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos
mil reais), sujeitar-se-á, em relação
aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês
em que for verificado o excesso, aos seguintes percentuais:
1- 10,32% (dez inteiros e trinta e dois centésimos
por cento) correspondentes aos impostos e às contribuições
referidos no 1° do art. 5°;
2- 0,6% (seis décimos por cento), correspondentes
ao IPI, caso seja contribuinte desse imposto;
3- dos percentuais máximos atribuídos nos convênios
que hajam sido firmados pala unidade federada e pelo município
para as empresas de pequeno porte, acrescidos de 20% (vinte
por cento).
Na hipótese prevista acima, a pessoa jurídica
estará automaticamente excluída do Simples no
ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao
sistema, formalizando sua opção no ano calendário
subseqüente àquele em que a receita bruta anual
tenha ficado dentro dos limites a que se refere o inciso 1
ou 2 do art. 20, observadas as demais condições
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